O manejo de débitos e créditos de ICMS permanece um desafio significativo para o agronegócio brasileiro, particularmente após a implementação da Lei Kandir. A Súmula 166 do STJ, que isentava as operações de transferência interestaduais entre estabelecimentos do mesmo proprietário da incidência do ICMS, não abordou a questão do creditamento, levando a uma prolongada instabilidade jurídica. Empresas do setor, diante da resistência dos Estados em aderir à Súmula 166, foram forçadas a buscar o Judiciário para clarificação.
A situação se complicou com as variadas regulamentações estaduais sobre o ICMS, exigindo das empresas do agronegócio um esforço considerável em planejamento tributário para navegar pelas desonerações concedidas e pela tributação da cadeia produtiva anterior. A ADC 49, levada ao STF pelo estado do Rio Grande do Norte, visava esclarecer a constitucionalidade da incidência do ICMS em transferências de mercadorias, abrindo a discussão sobre a manutenção de créditos nesses processos.
Os esforços do Confaz, especialmente com os Convênios 174/23 e 178/23, buscaram regularizar o lançamento do débito do ICMS e a transferência de créditos, mas enfrentaram críticas e revisões, culminando na rejeição do Convênio 174/23. A Lei Complementar 204 procurou harmonizar a legislação, assegurando a manutenção do crédito ICMS em transferências interestaduais, mas implementações variadas pelos estados, como visto em São Paulo e Paraná, aumentaram a insegurança jurídica.
A situação atual exige das entidades do agronegócio uma vigilância constante e uma adaptação às mudanças regulatórias, mantendo uma assessoria jurídica e fiscal robusta para evitar impactos adversos de uma tributação variável e, em alguns casos, arbitrária por parte dos estados. Esta dinâmica sublinha a complexidade do sistema tributário brasileiro e o desafio contínuo enfrentado pelo agronegócio em manter a conformidade e a competitividade em um ambiente de constante mudança legal e fiscal.